STJ — 182313

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-08-16Data Publicacao: 2023-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728d1e6f3075768ef3bcd4b10eebefe38c6300e6e48e1db6ca6ce754e789f44a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 2ª E A 4ª TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE DE TARIFA. AGENCIA REGULADORA. ANTAQ. CADE. DIREITO PORTUÁRIO. ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO. COMPETENCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conflito de competência suscitado em 15/06/2021. Autos conclusos à relatora em 13/09/2021.
  2. O propósito do presente conflito de competência é definir se incumbe à Segunda ou à Quarta Turma do STJ o julgamento de recurso especial interposto nos autos de ação declaratória cujo objeto consiste em declarar indevida a tarifa "TCH-2".
  3. A competência interna das turmas do STJ é fixada em razão da natureza da relação jurídica no curso da qual surge a controvérsia levada à apreciação do Poder Judiciário.
  4. Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide.
  5. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, Corte Especial, DJe 10/10/2016).
  6. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é motivo, por si só, para atrair a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção.
  7. Em situações nas quais relevante o caráter de direito público da pretensão deduzida na ação em que interposto o recurso especial ensejador do conflito de competência, deve ser declarada a competência da Primeira Seção.
  8. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 2ª E A 4ª TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE DE TARIFA. AGENCIA REGULADORA. ANTAQ. CADE. DIREITO PORTUÁRIO. ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO. COMPETENCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Conflito de competência suscitado em 15/06/2021. Autos conclusos à relatora em 13/09/2021. 2. O propósito do presente conflito de competência é definir se incumbe à Segunda ou à Quarta Turma do STJ o julgamento de recurso especial interposto nos autos de ação declaratória cujo objeto consiste em declarar indevida a tarifa "TCH-2". 3. A competência interna das turmas do STJ é fixada em razão da natureza da relação jurídica no curso da qual surge a controvérsia levada à apreciação do Poder Judiciário. 4. Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide. 5. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, Corte Especial, DJe 10/10/2016). 6. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é motivo, por si só, para atrair a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção. 7. Em situações nas quais relevante o caráter de direito público da pretensão deduzida na ação em que interposto o recurso especial ensejador do conflito de competência, deve ser declarada a competência da Primeira Seção. 8. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha e os votos da Sra. Ministra Laurita Vaz e do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando a divergência, e os votos dos Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Og Fernandes, Maria Isabel Gallotti e Francisco Falcão acompanhando a Relatora, , por maioria, conhecer do conflito de competência para declarar competente a Segunda Turma do STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques que conheciam do conflito de competência e declaravam competente a Quart do STJ. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.