STJ — 1746965

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 881fd8edc5b22ae84c1bbcc90c36401b6f3618201b8f4ae384d937d72e6832bc

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 881fd8edc5b22ae84c1bbcc90c36401b6f3618201b8f4ae384d937d72e6832bc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incogitável aplicação de multa, nos termos do art. 80, do CPC/15. A litigância de má-fé, passível de ensejar multa e indenização, configura-se em caso de insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de Recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.
  2. A jurisprudência do STJ entende que, quando a parte interpõe o Recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.771/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
  3. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Incogitável aplicação de multa, nos termos do art. 80, do CPC/15. A litigância de má-fé, passível de ensejar multa e indenização, configura-se em caso de insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de Recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese. 2. A jurisprudência do STJ entende que, quando a parte interpõe o Recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.771/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.