Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incogitável aplicação de multa, nos termos do art. 80, do CPC/15.
A litigância de má-fé, passível de ensejar multa e indenização,
configura-se em caso de insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de Recursos manifestamente
protelatórios, o que não se verifica na hipótese.
- A jurisprudência do STJ entende que, quando a parte interpõe o
Recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por
litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com
o Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.771/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023 e AgInt
no AREsp n. 1.979.254/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 22/6/2023.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Incogitável aplicação de multa, nos termos do art. 80, do CPC/15.
A litigância de má-fé, passível de ensejar multa e indenização,
configura-se em caso de insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de Recursos manifestamente
protelatórios, o que não se verifica na hipótese.
2. A jurisprudência do STJ entende que, quando a parte interpõe o
Recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por
litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com
o Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.771/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023 e AgInt
no AREsp n. 1.979.254/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 22/6/2023.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.