STJ — 3249

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 800d96b4af0e901e24ff381becb8bb10ac373632311615e8b6bee64b84039c27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DO MUNICÍPIO NA ZONA DE INFLUÊNCIA DE INSTALAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO IMEDIATO DE ROYALTIES DE PETRÓLEO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADAS. GRAVE LESÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia relativa à distribuição de royalties de petróleo foi examinada à luz da Lei nº 9.478/1997, bem como da Portaria nº 29/2001 da ANP, de onde se conclui que sua natureza é eminentemente infraconstitucional.
  2. No caso, a decisão impugnada, ao incluir o município autor da demanda originária como beneficiário de repasse de royalties de petróleo, impôs à parte ora agravada perda financeira relevante, capaz de comprometer todo o planejamento orçamentário do Ente público. Assim, restou demonstrado nos autos, concretamente, a grave lesão à ordem e à economia públicas.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DO MUNICÍPIO NA ZONA DE INFLUÊNCIA DE INSTALAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO IMEDIATO DE ROYALTIES DE PETRÓLEO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADAS. GRAVE LESÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia relativa à distribuição de royalties de petróleo foi examinada à luz da Lei nº 9.478/1997, bem como da Portaria nº 29/2001 da ANP, de onde se conclui que sua natureza é eminentemente infraconstitucional. 2. No caso, a decisão impugnada, ao incluir o município autor da demanda originária como beneficiário de repasse de royalties de petróleo, impôs à parte ora agravada perda financeira relevante, capaz de comprometer todo o planejamento orçamentário do Ente público. Assim, restou demonstrado nos autos, concretamente, a grave lesão à ordem e à economia públicas. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.