STJ — 2022557

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf55c1514c086e367fe2af542b2d06bf02ebb6dd9fbec38793a7ec94be1d20df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. ARTS. 264 E 284 DO CPC/73, E ART. 321 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados.
  2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diversos.
  3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada Código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 09.12.2020).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. ARTS. 264 E 284 DO CPC/73, E ART. 321 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diversos. 3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada Código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 09.12.2020). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.