STJ — 2023308
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 2. TESE
DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO BASEADA EM FATOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o provimento
jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do
pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da
demanda. No caso, não há falar em julgamento extra petita.
2. Além disso, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a
fim de reconhecer o julgamento extra petita em relação ao bem
litigioso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
não encontra guarida nesta instância, conforme enunciado da Súmula
n. 7/STJ.
3. Reconhecer a usucapião em favor dos recorrentes, pelo
preenchimento do lapso temporal, demandaria verdadeiro revolvimento
de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o
aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram
não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão
legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
5. Com relação à multa por litigância de má-fé, o entendimento desta
Corte é no sentido de que "a interposição de recursos cabíveis não
implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da
justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo
Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt no
AREsp 1.852.271/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021).
6. Alterar a decisão da Corte estadual, a fim de afastar a imposição
da multa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ por exigir a reanálise
de fatos, inviável nesta seara especial.
7. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de
honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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