STJ — 2023308

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d48fedfe478718df7a26d31d20afcb418b7bbbe67325bf804a70760754233659

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 2. TESE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO BASEADA EM FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. No caso, não há falar em julgamento extra petita. 2. Além disso, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer o julgamento extra petita em relação ao bem litigioso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não encontra guarida nesta instância, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Reconhecer a usucapião em favor dos recorrentes, pelo preenchimento do lapso temporal, demandaria verdadeiro revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Com relação à multa por litigância de má-fé, o entendimento desta Corte é no sentido de que "a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt no AREsp 1.852.271/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021). 6. Alterar a decisão da Corte estadual, a fim de afastar a imposição da multa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ por exigir a reanálise de fatos, inviável nesta seara especial. 7. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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