STJ — 1720550

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afe8225f11cb17bd3f6a505c10ed403095ab50c73d2b84f50bd23a0680032a04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação à divergência apontada com o REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°, IV, do Código de Processo Penal), alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de algumas questões de direito, entre elas a infringência ao enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp 1.926.320/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16.2.2023.). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp 1.385.457/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 7.12.2020; e EDcl no AgInt nos EAREsp 1.646.358/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022.
  3. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
  4. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à divergência apontada com o REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°, IV, do Código de Processo Penal), alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de algumas questões de direito, entre elas a infringência ao enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp 1.926.320/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16.2.2023.). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp 1.385.457/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 7.12.2020; e EDcl no AgInt nos EAREsp 1.646.358/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022. 3. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos. 4. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.