STJ — 1999407

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 983c1501e9973f50a2cadcf66dd0f3b4a40cb5076c7dc0a9a1b36fb846f8b40f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VIA MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, POIS, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática. Manejado agravo interno contra acórdão, via recursal manifestamente incabível, não se interrompeu o prazo para outros recursos. Logo, o recurso especial é intempestivo.
  2. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos por esta Corte.
  3. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VIA MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, POIS, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática. Manejado agravo interno contra acórdão, via recursal manifestamente incabível, não se interrompeu o prazo para outros recursos. Logo, o recurso especial é intempestivo. 2. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos por esta Corte. 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - RECURSO INCABÍVEL - PRAZO - NÃO INTERRUPÇÃO - RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1644046>>-SP, <<AgInt no AREsp 1756479>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1805220>>-SP (PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CARÁTER NÃO RETROATIVO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.