STJ — 802245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4293a236dc550c3f337ae603c3b358f418ea45ae9052b953286c4c7d136b8f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVERSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REINGRESSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame do vício apontado pela defesa, cumpre pontuar, não está prejudicado pela superveniência de sentença penal condenatória. Isto porque, mesmo após as modificações legislativas no procedimento do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, continua sendo possível aos jurados solicitarem ao Juiz-Presidente acesso aos autos, facultando-lhes a consulta à decisão de pronúncia, que pode influenciar os ânimos do Conselho de Sentença.
  2. Neste caso, os elementos indiciários se mostraram suficientes para dar suporte à decisão de pronúncia, não sendo possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
  3. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória acolhida pelos jurados, segundo a qual Daniel Cordeiro do Valle, agindo com animus necandi, mandou desferir vários disparos de arma de fogo contra a vítima. Essa tese encontra respaldo no conjunto probatório amealhado no curso da instrução, com especial destaque para o depoimento prestado por Cleuber Gonçalves dos Santos, a quem o ora paciente teria confessado a prática do delito e esclarecido a motivação do delito, que seria uma ação trabalhista movida pela vítima contra o ora agravante. Desse modo, inviável o acolhimento das teses defensivas sem o reexame dos fatos e das provas colhidas ao longo da instrução criminal, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVERSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REINGRESSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame do vício apontado pela defesa, cumpre pontuar, não está prejudicado pela superveniência de sentença penal condenatória. Isto porque, mesmo após as modificações legislativas no procedimento do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, continua sendo possível aos jurados solicitarem ao Juiz-Presidente acesso aos autos, facultando-lhes a consulta à decisão de pronúncia, que pode influenciar os ânimos do Conselho de Sentença. 2. Neste caso, os elementos indiciários se mostraram suficientes para dar suporte à decisão de pronúncia, não sendo possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 3. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória acolhida pelos jurados, segundo a qual Daniel Cordeiro do Valle, agindo com animus necandi, mandou desferir vários disparos de arma de fogo contra a vítima. Essa tese encontra respaldo no conjunto probatório amealhado no curso da instrução, com especial destaque para o depoimento prestado por Cleuber Gonçalves dos Santos, a quem o ora paciente teria confessado a prática do delito e esclarecido a motivação do delito, que seria uma ação trabalhista movida pela vítima contra o ora agravante. Desse modo, inviável o acolhimento das teses defensivas sem o reexame dos fatos e das provas colhidas ao longo da instrução criminal, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<HC 471414>>-PE, <<AgRg no REsp 1687971>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.