STJ — 172360

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c47e289620cdc1c598abb14fca6a851c2f413fbce373fc9d9b1bb2a0d6e5627a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SALÁRIOS DE EMPREGADAS PARTICULARES. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FUNDEB. INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Regional ratificou a competência da Justiça Federal, "ante as provas colacionadas aos autos de que o salário percebido pela Sra. Marta Maria Santana Alves era oriundo do FUNDEB. A materialidade é consubstanciada não só pelas informações da Controladoria Municipal de Tamandaré, mas também pelos contracheques e ficha funcional, que comprovam que a funcionária era lotada na Secretaria de Educação e que o pagamento era subtraído das verbas da FUNDEB, com a referência FUNDEB - 40%". - "Após o julgamento do CC n. 119.305/SP, a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos" (CC 123.817/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, julgado em 12/09/2012, DJe 19/09/2012). (CC n. 164.113/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SALÁRIOS DE EMPREGADAS PARTICULARES. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FUNDEB. INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Regional ratificou a competência da Justiça Federal, "ante as provas colacionadas aos autos de que o salário percebido pela Sra. Marta Maria Santana Alves era oriundo do FUNDEB. A materialidade é consubstanciada não só pelas informações da Controladoria Municipal de Tamandaré, mas também pelos contracheques e ficha funcional, que comprovam que a funcionária era lotada na Secretaria de Educação e que o pagamento era subtraído das verbas da FUNDEB, com a referência FUNDEB - 40%". - "Após o julgamento do CC n. 119.305/SP, a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos" (CC 123.817/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, julgado em 12/09/2012, DJe 19/09/2012). (CC n. 164.113/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 17/5/2019.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÂMBITO PENAL - APURAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF - COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 123817>>-PB, <<CC 164113>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.