STJ — 1985159

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ddf70a3aabd1dd108110d13ccad61d616d201b187a023c770a03a21b64ba88d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
  2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ?os pagamentos dos benefícios da previdência pública e os da previdência privada devem se reger pelo postulado da boa-fé objetiva. Restando configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, não tendo dado causa ou contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permanece de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021)
  3. Não há dissonância jurisprudencial entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o julgado desta Corte Superior indicado nas razões do agravo, em virtude da falta de similitude fática entre os casos cotejados.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ?os pagamentos dos benefícios da previdência pública e os da previdência privada devem se reger pelo postulado da boa-fé objetiva. Restando configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, não tendo dado causa ou contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permanece de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) 3. Não há dissonância jurisprudencial entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o julgado desta Corte Superior indicado nas razões do agravo, em virtude da falta de similitude fática entre os casos cotejados. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ - DEVOLUÇÃO DAS VERBAS - DESNECESSIDADE - CARÁTER ALIMENTAR - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1551107>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 666290>>-RJ, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1812094>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.