STJ — 825999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3453ea408499a9eb515ed13ab8b160aab4ce6bb68e328f590a283b641cd7a185
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS
CONDUTAS. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como o reconhecido na decisão ora impugnada, a teor da
jurisprudência desta Corte, "o princípio da consunção resolve o
conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é
meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro
mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado
pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação
do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a
absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n.
377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de
9/2/2017).
2. Para infirmar a conclusão do acórdão ora impugnado seria
necessário revolver o que contexto fático-probatório, providência
que não se coaduna com a via do writ.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.