STJ — 2299944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8414db85344256954b91e6e58467cbd8dfa7b853adcd531f1b4a4b52177947c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Firme nesta Corte a possibilidade de apresentação de recurso via protocolo postal (Correios), desde que haja norma reguladora no Tribunal de origem. Contudo, a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso do qual se pretende que conheça o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, não é possível a comprovação posterior, como requer a parte, somente agora em agravo interno.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL.
DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte a possibilidade de apresentação de recurso via
protocolo postal (Correios), desde que haja norma reguladora no
Tribunal de origem. Contudo, a comprovação dessa postagem deve ser
contemporânea à interposição do recurso do qual se pretende que
conheça o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, não é
possível a comprovação posterior, como requer a parte, somente agora
em agravo interno.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO - ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL - DATA DA
POSTAGEM - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1662710>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2175203>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1470980>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.