Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EARESP n.º 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Como cediço, "A jurisprudência desta Corte Superior está fixada no sentido de que "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mant…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS
RELAÇÕES DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EARESP n.º
386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Como cediço, "A jurisprudência desta Corte Superior está fixada
no sentido de que "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de
origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada,
que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição
do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)"
(AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita
Vaz, DJe de 30/5/2023).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO - COISA JULGADA -
RETROATIVIDADE - PRAZO DO ÚLTIMO RECURSO ADMISSÍVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2271573>>-SP, <<AgRg no AREsp 936752>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1886623>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.