STJ — 823580

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b53118141f454f8ae69c306c5f578f2f0407079fc8a16f8c6b99c8cbf616cb49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA IMPOSTAS CUMULATIVAMENTE. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DO VALOR SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação desta Corte, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
  2. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA IMPOSTAS CUMULATIVAMENTE. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DO VALOR SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação desta Corte, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 2. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SANÇÃO PECUNIÁRIA - INADIMPLEMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ÓBICE) STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931), <<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931) (EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - {{HC 672632}}-SP, <<AgRg no REsp 2039577>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.