STJ — 775380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fe65d17396d6e12546a922aef14ea4236259165039cd85744442e22b97a6691

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INVIDIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA UM DOS CRIMES. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. MAJORANTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 443/STJ NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A declaração de extinção da punibilidade foi negada em razão do Tribunal a quo ter entendido que não houve o transcurso do prazo prescricional de 6 anos entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Isso porque, mesmo se considerada como correta a data de recebimento da denúncia no dia 31/5/2007, a efetiva publicação da sentença ocorreu em 6/5/2013, quando da entrega da sentença em cartório e não da intimação das partes pelo Diário de Justiça, ato que teria ocorrido no mês de junho de 2013.
  2. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interrupção do prazo prescricional ocorre na data da entrega da sentença em cartório e não na publicação do julgado no Diário Oficial. Assim, na hipótese, entre o recebimento da denúncia (31/5/2007) e a publicação, em cartório, da sentença condenatória (6/5/2013) não transcorreu o lapso de tempo (6 anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
  3. A Corte de origem entendeu que, embora a sentença carecesse de descrição individualizada na dosimetria de cada crime, foi possível no julgamento da apelação analisar os critérios estabelecidos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais de forma específica e detalhada, não sendo comprovado efetivo prejuízo com a técnica de julgamento adotada pelo Magistrado sentenciante. Desse modo, constatando-se que a falta de individualização de cada crime na dosimetria da pena não implicou prejuízo à defesa, não há como se acolher a tese de nulidade da sentença.
  4. A pena do agravante na terceira etapa da dosimetria foi exasperada em 5/12 pela incidência das majorantes previstas nos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas). Porém, ao contrário do que afirma a defesa, houve fundamento concreto para a elevação acima da fração mínima de 1/3, tendo sido destacado o emprego de diversas armas e o concurso de agentes (três), sem os quais os delitos não teriam sido praticados da maneira que foram. Não se verifica, portanto, ofensa ao disposto na Súmula 443 desta Corte.
  5. No que toca à incidência concomitante do concurso formal e do crime continuado, constata-se falta de interesse recursal, na medida em que foi afastada na decisão agravada a incidência concomitante, aplicando-se somente o concurso formal de crimes, reduzindo-se, em consequência, a pena.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INVIDIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA UM DOS CRIMES. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. MAJORANTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 443/STJ NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A declaração de extinção da punibilidade foi negada em razão do Tribunal a quo ter entendido que não houve o transcurso do prazo prescricional de 6 anos entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Isso porque, mesmo se considerada como correta a data de recebimento da denúncia no dia 31/5/2007, a efetiva publicação da sentença ocorreu em 6/5/2013, quando da entrega da sentença em cartório e não da intimação das partes pelo Diário de Justiça, ato que teria ocorrido no mês de junho de 2013. 2. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interrupção do prazo prescricional ocorre na data da entrega da sentença em cartório e não na publicação do julgado no Diário Oficial. Assim, na hipótese, entre o recebimento da denúncia (31/5/2007) e a publicação, em cartório, da sentença condenatória (6/5/2013) não transcorreu o lapso de tempo (6 anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. 3. A Corte de origem entendeu que, embora a sentença carecesse de descrição individualizada na dosimetria de cada crime, foi possível no julgamento da apelação analisar os critérios estabelecidos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais de forma específica e detalhada, não sendo comprovado efetivo prejuízo com a técnica de julgamento adotada pelo Magistrado sentenciante. Desse modo, constatando-se que a falta de individualização de cada crime na dosimetria da pena não implicou prejuízo à defesa, não há como se acolher a tese de nulidade da sentença. 4. A pena do agravante na terceira etapa da dosimetria foi exasperada em 5/12 pela incidência das majorantes previstas nos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas). Porém, ao contrário do que afirma a defesa, houve fundamento concreto para a elevação acima da fração mínima de 1/3, tendo sido destacado o emprego de diversas armas e o concurso de agentes (três), sem os quais os delitos não teriam sido praticados da maneira que foram. Não se verifica, portanto, ofensa ao disposto na Súmula 443 desta Corte. 5. No que toca à incidência concomitante do concurso formal e do crime continuado, constata-se falta de interesse recursal, na medida em que foi afastada na decisão agravada a incidência concomitante, aplicando-se somente o concurso formal de crimes, reduzindo-se, em consequência, a pena. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - SENTENÇA - DATA DA ENTREGA EM CARTÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1956125>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 1400990>>-SP, <<AgRg no AREsp 1940746>>-MG (SENTENÇA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA - TÉCNICA DE JULGAMENTO - DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1260242>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.