STJ — 775380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fe65d17396d6e12546a922aef14ea4236259165039cd85744442e22b97a6691
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INVIDIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA UM DOS CRIMES. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. MAJORANTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 443/STJ NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A declaração de extinção da punibilidade foi negada em razão do Tribunal a quo ter entendido que não houve o transcurso do prazo prescricional de 6 anos entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Isso porque, mesmo se considerada como correta a data de recebimento da denúncia no dia 31/5/2007, a efetiva publicação da sentença ocorreu em 6/5/2013, quando da entrega da sentença em cartório e não da intimação das partes pelo Diário de Justiça, ato que teria ocorrido no mês de junho de 2013.
- Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interrupção do prazo prescricional ocorre na data da entrega da sentença em cartório e não na publicação do julgado no Diário Oficial. Assim, na hipótese, entre o recebimento da denúncia (31/5/2007) e a publicação, em cartório, da sentença condenatória (6/5/2013) não transcorreu o lapso de tempo (6 anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
- A Corte de origem entendeu que, embora a sentença carecesse de descrição individualizada na dosimetria de cada crime, foi possível no julgamento da apelação analisar os critérios estabelecidos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais de forma específica e detalhada, não sendo comprovado efetivo prejuízo com a técnica de julgamento adotada pelo Magistrado sentenciante. Desse modo, constatando-se que a falta de individualização de cada crime na dosimetria da pena não implicou prejuízo à defesa, não há como se acolher a tese de nulidade da sentença.
- A pena do agravante na terceira etapa da dosimetria foi exasperada em 5/12 pela incidência das majorantes previstas nos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas). Porém, ao contrário do que afirma a defesa, houve fundamento concreto para a elevação acima da fração mínima de 1/3, tendo sido destacado o emprego de diversas armas e o concurso de agentes (três), sem os quais os delitos não teriam sido praticados da maneira que foram. Não se verifica, portanto, ofensa ao disposto na Súmula 443 desta Corte.
- No que toca à incidência concomitante do concurso formal e do crime continuado, constata-se falta de interesse recursal, na medida em que foi afastada na decisão agravada a incidência concomitante, aplicando-se somente o concurso formal de crimes, reduzindo-se, em consequência, a pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.