STJ — 800425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 019dd5721d344994c5e7f5ee936d013a27810b6f380259f3534c85ca5d1f2321

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NAS FASES INQUISITIVA E JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria dos crimes de latrocínio e receptação, inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
  2. Nos termos do entendimento desta Corte, "[A] tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar" (AgRg no HC n. 711.399/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.).
  3. A autoria dos crimes ficou devidamente comprovada tanto por meio dos depoimentos prestados na fase policial, quanto dos testemunhos dos policiais nas etapas inquisitiva e judicial, de modo que não se observa a apontada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. E a alteração do julgado, no sentido de absolver os ora agravantes por insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NAS FASES INQUISITIVA E JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria dos crimes de latrocínio e receptação, inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "[A] tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar" (AgRg no HC n. 711.399/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.). 3. A autoria dos crimes ficou devidamente comprovada tanto por meio dos depoimentos prestados na fase policial, quanto dos testemunhos dos policiais nas etapas inquisitiva e judicial, de modo que não se observa a apontada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. E a alteração do julgado, no sentido de absolver os ora agravantes por insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(POLÍCIA MILITAR - ATIVIDADE DE POLÍCIA INVESTIGATIVA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 711399>>-PR, <<RHC 150120>>-BA (DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITIVA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - ART. 155 DO CPP - AUSÊNCIA DE OFENSA) STJ - <<AgRg no AREsp 1096705>>-PR, <<AgRg no HC 300212>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.