STJ — 823000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 736430057b4379110887c41ab7ee334c137cd2df764c9138dc7fa7a78ba46b54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DECLASSIFICAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA BASE. REPROVA BILIDADE DA CONDUTA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, conforme inferido das provas testemunhais, confirmadas em juízo, torna-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
  3. Inviável a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que a aplicação em papel da droga K4 estaria sendo feita atualmente principalmente para facilitar a entrada de droga em presídios, sendo ela de difícil detecção. Trata-se, portanto, de circunstância incompatível do mero crime de porte para uso pessoal.
  4. As instâncias ordinárias elevaram a pena base em 1/5 pela maior reprovabilidade da conduta do paciente, pois não era mero revendedor, mas realizava a manipulação e preparo da droga por um meio oculto, em papel ou cartolina, com o objetivo de dificultar a identificação e apreensão, meio este destinado, sobretudo, ao ingresso em locais de segurança, como presídios. Portanto, a conduta exige repreensão superior àquilo ordinariamente esperado para o crime de tráfico, motivo pelo qual deve ser mantida sua valoração.
  5. Segundo a jurisprudência do STJ, conquanto o paciente ostente condenação anterior por crime idêntico, isso não implica maior reprovabilidade na sua conduta, pois a reforma da Parte Geral do Código Penal não mais distinguiu os efeitos da reincidência genérica e específica, sendo inadmissível que o aplicador da lei assim o proceda, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DECLASSIFICAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA BASE. REPROVA BILIDADE DA CONDUTA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, conforme inferido das provas testemunhais, confirmadas em juízo, torna-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 3. Inviável a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que a aplicação em papel da droga K4 estaria sendo feita atualmente principalmente para facilitar a entrada de droga em presídios, sendo ela de difícil detecção. Trata-se, portanto, de circunstância incompatível do mero crime de porte para uso pessoal. 4. As instâncias ordinárias elevaram a pena base em 1/5 pela maior reprovabilidade da conduta do paciente, pois não era mero revendedor, mas realizava a manipulação e preparo da droga por um meio oculto, em papel ou cartolina, com o objetivo de dificultar a identificação e apreensão, meio este destinado, sobretudo, ao ingresso em locais de segurança, como presídios. Portanto, a conduta exige repreensão superior àquilo ordinariamente esperado para o crime de tráfico, motivo pelo qual deve ser mantida sua valoração. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, conquanto o paciente ostente condenação anterior por crime idêntico, isso não implica maior reprovabilidade na sua conduta, pois a reforma da Parte Geral do Código Penal não mais distinguiu os efeitos da reincidência genérica e específica, sendo inadmissível que o aplicador da lei assim o proceda, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - MAJORAÇÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - <<AgRg no HC 757209>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.