STJ — 2385387

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5900bd4dbced8d62313e4a17d755159b780a8be2c36801c3dca6b8322cbcac33

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRIO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme jurisprudência do STJ. 2. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia 15/12/2022 e o recurso especial foi interposto em 02/02/2023, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. "O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.