STJ — 2157409
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido não destoa da orientação do STJ sobre o tema,
segundo a qual o "desaparecimento das circunstâncias que
fundamentavam a segregação em presídio federal, sem o surgimento de
outras que possuam aptidão para justificá-la, autoriza o retorno do
custodiado ao sistema penitenciário estadual. A mera reiteração [...
] do argumento de periculosidade do agente, embasada em sua antiga
liderança de facção criminosa, sem a presença de indícios de ações
que denotem a continuidade das atividades delituosas extramuros, não
legitima a manutenção do custodiado no sistema penitenciário
federal" (CC 183.212/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022).
2. Para afastar as conclusões assentadas pela Corte ordinária,
acerca da constatada (des) necessidade, (in) adequação e (in)
utilidade da permanência do ora recorrido em presídio federal de
segurança máxima, nos contornos do art. 3º, caput, c/c o art. 10,
caput, da Lei 11.671/2008, seria necessário reexame do acervo
fático-probatório , medida obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.