STJ — 2157409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d39ff8a8c7d15d05e1ad7910b76ef5dc535a40cea9462d2ca4f2e5a52aaca8da

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido não destoa da orientação do STJ sobre o tema, segundo a qual o "desaparecimento das circunstâncias que fundamentavam a segregação em presídio federal, sem o surgimento de outras que possuam aptidão para justificá-la, autoriza o retorno do custodiado ao sistema penitenciário estadual. A mera reiteração [... ] do argumento de periculosidade do agente, embasada em sua antiga liderança de facção criminosa, sem a presença de indícios de ações que denotem a continuidade das atividades delituosas extramuros, não legitima a manutenção do custodiado no sistema penitenciário federal" (CC 183.212/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022). 2. Para afastar as conclusões assentadas pela Corte ordinária, acerca da constatada (des) necessidade, (in) adequação e (in) utilidade da permanência do ora recorrido em presídio federal de segurança máxima, nos contornos do art. 3º, caput, c/c o art. 10, caput, da Lei 11.671/2008, seria necessário reexame do acervo fático-probatório , medida obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.