STJ — 2371252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93baca05d547dac42544a67ac057a21adbb7c893134ee8f14a335bde0e3682fe

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARTICULAR DENTRO DO PERÍODO RECURSAL. REABERTURA DO PRAZO. INVIABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ. 2. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia 26/10/2022 e o recurso especial foi interposto em 25/11/2022, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A procuração outorgada ao novo causídico foi acostada aos autos em 08/11/2022, quando da interposição do recurso especial e em substituição à Defensoria Pública, ou seja, quando ainda se encontrava em curso o prazo para interpor recurso. 4. "Embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Assim, não há se falar em reabertura de prazo para interposição de recurso especial por ocasião de causídico constituído na fluência de prazo para Defensoria Pública. Destarte, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado integrar quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado" (AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.