STJ — 809115
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e76555f44b7262211b50a79ac5a18b849f509e09bb60a3f8107a932385a8654c
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRIMEIROS EMBARGOS CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. PEDIDO DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS QUE É MERA REITERAÇÃO. TEMAS ANALISADOS NO HC 745.475/GO. 2. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ABUSO DO DIREITO DO DIREITO DE DEFESA 3. ACÓRDÃO IMPUGNADO. RESE QUE INDICA A CONTINUIDADE APÓS 21 ANOS. MATÉRIA DEBATIDA PELA SEXTA VEZ NA ORIGEM. QUATRO HABEAS CORPUS NO STJ. MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante se limita a afirmar que a intempestividade não impede o conhecimento de matéria de ordem pública, motivo pelo qual os embargos deveriam ter sido conhecidos, para se conceder a ordem de ofício, no sentido de que o prazo prescricional do paciente, na origem, seja contado pela metade, em razão de sua menoridade. - Rememoro que o presente writ foi indeferido liminarmente, por se tratar de mera reiteração do Habeas Corpus n. 745.475/GO, no qual se esclareceu que, "permanecendo o paciente praticando os crimes em continuidade delitiva, mesmo após completar 21 anos", a redução do prazo prescricional à metade se aplica apenas às condutas anteriores, não repercutindo sobre as posteriores, em atenção ao art. 119 do Código Penal.
- Portanto, não há se falar em matéria de ordem pública a ser analisada de ofício em embargos intempestivos, porquanto os temas apresentados na presente impetração já foram devidamente analisados no mandamus acima mencionado. Verifica-se, dessa forma, que o embargante opõe segundos embargos de declaração, sem sequer indicar vício que autorize a utilização do presente instrumento processual, o que revela manifesto abuso do direito de defesa, a autorizar a certificação do trânsito em julgado. - "A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018)".
- Quanto à petição juntada pelo embargante, registro que o acórdão impugnado na presente impetração não é o que julgou a apelação, mas sim o que julgou o Recurso em Sentido Estrito n. 5538274-82.2021.8.09.0112, conforme expressamente indicado pelo embargante em sua impetração, no qual consta que "após ter completado vinte e um anos de idade, o réu continuou a praticar o crime de estupro de vulnerável contra a vítima". - Relevante ponderar, por fim, que consta da decisão proferida no Recurso em Sentido Estrito n. 0039851-92.2011.8.09.0112, o qual não foi conhecido por se tratar de mera reiteração, que a defesa "insiste, pela sexta vez, na tese de que a pretensão executória já estaria fulminada pela prescrição". A defesa tem se utilizado do mesmo proceder perante esta Corte Superior, onde já foram impetrados 4 habeas corpus sobre o mesmo tema (HC 745.475/GO, HC 809.115/GO, HC 811.018/GO, HC 846.000/GO), revelando manifesto abuso do direito de defesa.
- Embargos de declaração não conhecidos. Certifique-se o trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.