STJ — 2353992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a52ac70406236da1bd4c90dc77b7a17a0093e6363bcb0dc640d799bcbd006c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.
  2. Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n. 736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022). Na hipótese, as três condenações utilizadas para a configuração da multirreincidência (Autos ns. 0021456-96.2017.8.16.0 031; 0001337-80.2018.8.16.0031 e 0017940-97.2019.8.16.0031) são distintas da utilizada na primeira fase para valorar os antecedentes.
  3. O tipo penal do art. 304 do CP dispõe sobre a conduta de quem fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do mesmo Código. O recorrente, conforme registrou o acórdão recorrido, não confessou o uso do documento falso, mas apenas admitiu a sua aquisição.
  4. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. 2. Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n. 736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022). Na hipótese, as três condenações utilizadas para a configuração da multirreincidência (Autos ns. 0021456-96.2017.8.16.0 031; 0001337-80.2018.8.16.0031 e 0017940-97.2019.8.16.0031) são distintas da utilizada na primeira fase para valorar os antecedentes. 3. O tipo penal do art. 304 do CP dispõe sobre a conduta de quem fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do mesmo Código. O recorrente, conforme registrou o acórdão recorrido, não confessou o uso do documento falso, mas apenas admitiu a sua aquisição. 4. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 736175>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.