STJ — 843332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80501bd8ee6e885517f2d9aca6eae07802e38c116ef39760094b4d153ab02b00
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGENTE POR 5 (CINCO) ANOS. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agravante; e recomendou a reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
- No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida.
- Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o agente, em tese, por motivo fútil (a vítima, seu amigo, estaria lhe cobrando o pagamento pelos serviços prestados como marinheiro e pela venda de um aparelho de som), teria se dirigido até o cais de turismo da cidade de Paraty, onde a vítima trabalhava, e a chamado para conversar, ocasião em que lhe alvejou com diversos disparos de arma de fogo a curta distância, os quais foram a causa de sua morte. O paciente teria fugido do local em um automóvel que o aguardava, e permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 5 (quatro) anos.
- O acusado que comete delitos deve propiciar ao Estado meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.