STJ — 1808611

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0b3d302e33fc5c129e0edf2475ba78aa4a3b7c7bdd1cd1be15d937db75dc7b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS INSERTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTÃO ADOTADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA TURMA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.
  2. Tendo o acórdão estadual adotado solução em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção monetária não constitui um acréscimo ao crédito, mas apenas um mecanismo de proteção contra a corrosão da moeda, ratifica-se, na hipótese, a aplicação do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS INSERTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTÃO ADOTADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA TURMA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 2. Tendo o acórdão estadual adotado solução em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção monetária não constitui um acréscimo ao crédito, mas apenas um mecanismo de proteção contra a corrosão da moeda, ratifica-se, na hipótese, a aplicação do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COOBRIGADOS - INOVAÇÃO - OPONIBILIDADE - CREDORES QUE APROVARAM PLANO DE RECUPERAÇÃO SEM RESSALVA - CREDORES AUSENTES DA ASSEMBLEIA GERAL - INEFICÁCIA) STJ - <<REsp 1885536>>-MT, <<REsp 1794209>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.