STJ — 181637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1c231c9cc0f12762c1658267035dc2ccfe811958c4156ef53d3ed4736aaa927
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE AFASTADA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA COM MODUS OPERANDI SIMILAR NÃO JUSTIFICA REUNIÃO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
- Nulidade por incompetência do Juízo processante afastada. Ausência de conexão instrumental entre as causas invocadas pela defesa. No particular, 11 (onze) dias antes da prisão preventiva questionada nestes autos, o agravante foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e houve concessão de liberdade provisória. Ele voltou a delinquir no mesmo local, praticando, em tese, idêntico crime, com modus operandi similiar: foram apreendidas, uma vez mais, substâncias entorpecentes vendidas a usuários distintos.
- A existência de modus operandi similar não constitui fundamento para justificar a reunião de processos, que é uma faculdade do Magistrado de Primeiro Grau e depende da exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas, o que não ocorre, na espécie.
- "Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas" [...] . (CC n. 185.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE AFASTADA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA COM MODUS OPERANDI SIMILAR NÃO JUSTIFICA
REUNIÃO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e
recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão
cautelar.
2. Nulidade por incompetência do Juízo processante afastada.
Ausência de conexão instrumental entre as causas invocadas pela
defesa. No particular, 11 (onze) dias antes da prisão preventiva
questionada nestes autos, o agravante foi preso em flagrante, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, e houve concessão de
liberdade provisória. Ele voltou a delinquir no mesmo local,
praticando, em tese, idêntico crime, com modus operandi similiar:
foram apreendidas, uma vez mais, substâncias entorpecentes vendidas
a usuários distintos.
3. A existência de modus operandi similar não constitui fundamento
para justificar a reunião de processos, que é uma faculdade do
Magistrado de Primeiro Grau e depende da exposição de um liame
circunstancial que demonstre a relação de interferência ou
prejudicialidade entre as condutas, o que não ocorre, na espécie.
4. "Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual
comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime
não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça
acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que
demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as
condutas" [...] . (CC n. 185.511/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de
2/5/2023.)
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMUNHÃO PROBATÓRIA - CONEXÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
INTERFERÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CONDUTAS)
STJ - <<CC 185511>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.