STJ — 843627

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d4831f8c14ede31ae863f4e474e52d6d21a9341fdca32273fb81593bd59c723

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. O arbitramento da fração de causa de aumento, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena privativa de liberdade em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria no crime de associação para o tráfico teve por fundamento a participação de elevado número de adolescentes - doze -, bem como o fato de eles serem utilizados em funções de maior exposição, o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior extensão. Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O arbitramento da fração de causa de aumento, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena privativa de liberdade em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria no crime de associação para o tráfico teve por fundamento a participação de elevado número de adolescentes - doze -, bem como o fato de eles serem utilizados em funções de maior exposição, o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSA DE AUMENTO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - FUNDAMENTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1799018>>-MS (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<HC 336949>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.