STJ — 843627
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d4831f8c14ede31ae863f4e474e52d6d21a9341fdca32273fb81593bd59c723
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- O arbitramento da fração de causa de aumento, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena privativa de liberdade em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria no crime de associação para o tráfico teve por fundamento a participação de elevado número de adolescentes - doze -, bem como o fato de eles serem utilizados em funções de maior exposição, o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior extensão. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. CRITÉRIO
IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. O arbitramento da fração de causa de aumento, dentre os patamares
mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias
concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena privativa de
liberdade em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria
no crime de associação para o tráfico teve por fundamento a
participação de elevado número de adolescentes - doze -, bem como o
fato de eles serem utilizados em funções de maior exposição, o que
efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior
extensão. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE AUMENTO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1799018>>-MS
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES - FRAÇÃO
DE AUMENTO)
STJ - <<HC 336949>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.