STJ — 788354
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HIPÓTESE DO ART. 619 DO CPP
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ÓBICE AO EXAME DE MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como
recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam,
portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte,
como na hipótese. Precedentes.
2. Embora o embargante afirme ter manejado embargos de declaração
com intuito de sanar suposta omissão no julgamento do agravo
regimental, buscou, de fato, reverter julgamento contrário a seus
interesses, o que não se coaduna com a via eleita.
3. Em que pesem os esforços do ora embargante, o pleito de
reconhecimento da suposta violação do art. 155 do CPP não foi objeto
de cognição pela Corte de origem no julgamento da apelação e no da
revisão criminal, o que obsta o exame de tal matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
4. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.