STJ — 2365802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e17e4adf3979a3d259028365c441281ae4b8a0afbd16e447dadd2669edd420

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem foi claro e direto ao apontar a inexistência de violação ao princípio acusatório, eis que a juíza limitou-se a esclarecer a testemunha sobre a existência de divergência entre o relato inicialmente prestado em sede inquisitorial, o que poderia configurar crime de falso testemunho.
  2. Ao pleitear a nulidade, a defesa se sustenta, apenas, no fato do juízo advertir a testemunha acerca do falso testemunho, quando o relato prestado por esta em nada contribuiu para definição da autoria delitiva, não restando evidenciado prejuízo.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi claro e direto ao apontar a inexistência de violação ao princípio acusatório, eis que a juíza limitou-se a esclarecer a testemunha sobre a existência de divergência entre o relato inicialmente prestado em sede inquisitorial, o que poderia configurar crime de falso testemunho. 2. Ao pleitear a nulidade, a defesa se sustenta, apenas, no fato do juízo advertir a testemunha acerca do falso testemunho, quando o relato prestado por esta em nada contribuiu para definição da autoria delitiva, não restando evidenciado prejuízo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.