STJ — 2016479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a3acd7f575e2b8786532dcc49130ad9531a11db5aba92fcd746b2021e7645aa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação rescisória.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte
Especial.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
6. Não cabe o manejo de ação rescisória quando a pacificação da
jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e
em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a
divergência então existente sobre o tema. Precedentes. Ante o
entendimento dominante do nesta Corte Superior, aplica-se, no
particular, a Súmula 568/STJ.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.