STJ — 775265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd759668826256cb40030b3dd0f2a32d8853836cc7f65861a1aaafae7daf51bc
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes realizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais exigidos.
- "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presução de inocência." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). Na mesma linha: HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.
- In casu, embora o Tribunal a quo tenha salientado que o reconhecimento por fotografia efetuado na fase de investigação preliminar pode constituir meio idôneo de prova, desde que corroborado por outros elementos de convicção carreados durante a instrução procedimental, não foi observada a existência de outras provas para a condenação do paciente, que foi amparada exclusivamente no reconhecimento fotográfico viciado realizado em solo policial e confirmado em juízo em audiência realizada por videoconferência.
- O fato de o acusado ostentar uma tatuagem no braço é fato comum, e foi atestado pela vítima, também, somente através de fotografia, razão pela qual não se presta como elemento seguro da autoria delitiva.
- É nula a sentença condenatória baseada em um único elemento de prova, diante da total inexistência de outros elementos probatórios.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na
direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas
unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes
realizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais
exigidos.
2. "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art.
226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração
para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se
houver elementos independentes para superar a presução de
inocência." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). Na mesma linha:
HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.
3. In casu, embora o Tribunal a quo tenha salientado que o
reconhecimento por fotografia efetuado na fase de investigação
preliminar pode constituir meio idôneo de prova, desde que
corroborado por outros elementos de convicção carreados durante a
instrução procedimental, não foi observada a existência de outras
provas para a condenação do paciente, que foi amparada
exclusivamente no reconhecimento fotográfico viciado realizado em
solo policial e confirmado em juízo em audiência realizada por
videoconferência.
4. O fato de o acusado ostentar uma tatuagem no braço é fato comum,
e foi atestado pela vítima, também, somente através de fotografia,
razão pela qual não se presta como elemento seguro da autoria
delitiva.
5. É nula a sentença condenatória baseada em um único elemento de
prova, diante da total inexistência de outros elementos probatórios.
6. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -
CONDENAÇÃO - NULIDADE - ÚNICO ELEMENTO DE PROVA)
STJ - <<HC 652284>>-SC, <<AgRg no AREsp 2127548>>-AP,
<<AgRg no HC 769813>>-SC
STF - [[RHC 206846]]
(VOTO VENCIDO - CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE - RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1250627>>-SC, <<AgRg no AREsp 865331>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022 ART:00003 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.