STJ — 183387

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f36f9f33d2cf5536fb718eb2f7c720353071b82f31238c52ead66dd52defbe97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852768
Número de registro na fonte
202302309204
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: f36f9f33d2cf5536fb718eb2f7c720353071b82f31238c52ead66dd52defbe97
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LESÃO CORPORAL, DESOBEDIÊNCIA E RESISÊNCIA. ALEGAÇÕES DE QUE A SITUAÇÃO PRISIONAL DO AGRAVANTE É SIMILAR À DA CORRÉ, QUE ESTÁ EM LIBERDADE, E DE NULIDADE DA PRISÃO (INVASÃO DE DOMICÍLIO). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK, MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca das preliminares levantadas pela defesa, constata-se que o acórdão não fez qualquer análise comparativa entre a situação prisional do paciente com a da corré, inclusive, de acordo com a inicial do writ originário, a corré também estava presa por ocasião da impetração. Ainda, o Tribunal estadual não conheceu da alegação de suposta nulidade da prisão em razão da violação do domicílio. Portanto, estas alegações não foram examinadas no acórdão, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte por configurar indevida supressão de instância.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressivas quantidades de drogas, 48g de crack, 341g de cocaína e 50g de maconha, balança de precisão, além da tentativa de fuga da abordagem e causar lesões e escoriações em um dos agentes policiais, contexto fático que revela a imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LESÃO CORPORAL, DESOBEDIÊNCIA E RESISÊNCIA. ALEGAÇÕES DE QUE A SITUAÇÃO PRISIONAL DO AGRAVANTE É SIMILAR À DA CORRÉ, QUE ESTÁ EM LIBERDADE, E DE NULIDADE DA PRISÃO (INVASÃO DE DOMICÍLIO). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK, MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Acerca das preliminares levantadas pela defesa, constata-se que o acórdão não fez qualquer análise comparativa entre a situação prisional do paciente com a da corré, inclusive, de acordo com a inicial do writ originário, a corré também estava presa por ocasião da impetração. Ainda, o Tribunal estadual não conheceu da alegação de suposta nulidade da prisão em razão da violação do domicílio. Portanto, estas alegações não foram examinadas no acórdão, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte por configurar indevida supressão de instância. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressivas quantidades de drogas, 48g de crack, 341g de cocaína e 50g de maconha, balança de precisão, além da tentativa de fuga da abordagem e causar lesões e escoriações em um dos agentes policiais, contexto fático que revela a imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 800470>>-SP, <<AgRg no RHC 178063>>-RJ, <<AgRg no HC 770279>>-SP STF - [[RHC 116709]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.