STJ — 2005287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30b0af04097155d2c523ba3e4bff81f1f8167f29051aa61ce34516466dd8c947
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO
ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 2.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO
COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência
de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes.
2. Ademais, não há falar em aplicação do princípio da primazia da
resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos
requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar
de defeito grave e insanável.
3. Impende esclarecer que, consoante a jurisprudência desta Corte, a
legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite
ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ainda que assim
não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento
colegiado no agravo interno.
4. Ao contrário do que alega o insurgente no agravo interno, há
ponderações do acórdão estadual que não foram objeto de específico
ataque no recurso especial, mas sim de alusões genéricas,
ocasionando o óbice da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.