STJ — 844190
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL EM
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. ACUSADO
MULTIRREINCIDENTE. CONCURSO DE AGENTES. VALOR DA RES. MÍNIMA
OFENSIVIDADE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- "[...] esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o
qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal,
inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente
se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
- Lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
contra a ordem social.
- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma
periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar,
conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n.
123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu
que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso
a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA
RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, verificação de que a medida é
socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
- Na hipótese, o entendimento do Tribunal a quo devia mesmo ser
afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai a
incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que,
apesar do acusado ser multirreincidente e de o delito ter sido
cometido em concurso de agentes, não há notícias nos autos acerca de
qualquer dado concreto da ofensividade da conduta, pois o bem
subtraído - um saco de ração - é de valor não relevante e foi
prontamente recuperado, tudo a configurar a mínima ofensividade e o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
- "[...] mesmo nos casos de acusados reincidentes e que tenham
praticado furto qualificado, esta Corte Superior tem admitido a
incidência do princípio da insignificância diante das peculiaridades
do caso concreto" (AgRg no REsp n. 2.035.302/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
3/4/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.