STJ — 2372138
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO
OSTENSIVO. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FLAGRANTE DELITO CONSTATADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias assentaram não estar caracterizado o
policiamento ostensivo, mas abordagem em situação de flagrante
delito. Registrou-se, ademais, que os guardas municipais estavam em
patrulhamento de rotina por região conhecida pela prática do delito
de tráfico de drogas (Cracolândia), quando notaram a ora recorrente
que portava certa quantidade de crack, maconha e cocaína, além de
balança de precisão e dinheiro.
2. A respeito, já se manifestou esta Corte Superior no sentido de
que "os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de
policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito,
como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais
está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo
Penal." (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. D esconstituir a premissa da situação de flagrância, no caso dos
autos, não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.