STJ — 2372138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b877180bc1c0e3febb862f34ae36a5ec18c11e5d878a6e77672c4073d8682b6c

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FLAGRANTE DELITO CONSTATADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias assentaram não estar caracterizado o policiamento ostensivo, mas abordagem em situação de flagrante delito. Registrou-se, ademais, que os guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina por região conhecida pela prática do delito de tráfico de drogas (Cracolândia), quando notaram a ora recorrente que portava certa quantidade de crack, maconha e cocaína, além de balança de precisão e dinheiro. 2. A respeito, já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que "os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. D esconstituir a premissa da situação de flagrância, no caso dos autos, não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.