Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 10.826/03. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILDADE. DESCLASSIÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 , DA LEI N. 10.826/03. DESCABIMENTO. GRANADAS QUÍMICAS COM POTENCIAL LESIVO DE CAUSAR QUEIMADURAS GRAVES, PERDA PARCIAL DE MEMBROS, ALÉM DE INICIAR PRINCÍPIO DE INCÊNDIO EM MATERIAL INFLAMÁVEL DE FÁCIL COMBUSTÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 10.826/03. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILDADE. DESCLASSIÇÃO PARA
CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 , DA LEI N. 10.826/03. DESCABIMENTO.
GRANADAS QUÍMICAS COM POTENCIAL LESIVO DE CAUSAR QUEIMADURAS GRAVES,
PERDA PARCIAL DE MEMBROS, ALÉM DE INICIAR PRINCÍPIO DE INCÊNDIO EM
MATERIAL INFLAMÁVEL DE FÁCIL COMBUSTÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O tipo penal em análise criminaliza a conduta de quem "possuir,
detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar".
III - As granadas apreendidas possuíam potencial lesivo de causar
queimaduras graves, perda parcial de membros, além de iniciar
princípio de incêndios em materiais inflamáveis de fácil combustão.
IV - O acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de provas,
medida interditada na via estreita do habeas corpus.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 719234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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