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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR
NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO. ACOLHIMENTO DA TESE. FLAGRANTE DE
RECEPTAÇÃO QUE DETERMINAVA A CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA
ESCLARECIMENTOS. BUSCA DOMICILIAR DESAUTORIZADA SEM FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIA MANTIDA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravado foi encontrado em via pública em posse de produto
receptado e deveria ter sido conduzido à delegacia de polícia para
ser interrogado. A partir daí, com a expedição de mandado de busca e
apreensão, os policiais dirigir-se-iam à sua residência, a fim de
verificar se ele estava em posse de mais produtos, podendo-se,
enfim, falar, em tese, de encontro fortuito de provas.
- O acórdão a quo não atende ao standard argumentativo instituído
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua
repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão
paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância,
posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário
reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades
policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos
elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição do paciente, em
face da ora reconhecida ausência de materialidade.
- Mantém-se a imputação pelo crime de receptação, previsto no art.
180 do Código Penal, haja vista que o flagrante se deu em via
pública e o bem portado pelo agravado foi reconhecido pelo
proprietário da empresa vítima como sendo um dos subtraídos de seu
acervo patrimonial. Presentes, pois, os indícios de autoria e a
prova da materialidade, deve a ação penal prosseguir quanto a esse
crime.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR
NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO. ACOLHIMENTO DA TESE. FLAGRANTE DE
RECEPTAÇÃO QUE DETERMINAVA A CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA
ESCLARECIMENTOS. BUSCA DOMICILIAR DESAUTORIZADA SEM FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIA MANTIDA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravado foi encontrado em via pública em posse de produto
receptado e deveria ter sido conduzido à delegacia de polícia para
ser interrogado. A partir daí, com a expedição de mandado de busca e
apreensão, os policiais dirigir-se-iam à sua residência, a fim de
verificar se ele estava em posse de mais produtos, podendo-se,
enfim, falar, em tese, de encontro fortuito de provas.
2. O acórdão a quo não atende ao standard argumentativo instituído
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua
repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão
paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância,
posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário
reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades
policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos
elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição do paciente, em
face da ora reconhecida ausência de materialidade.
3. Mantém-se a imputação pelo crime de receptação, previsto no art.
180 do Código Penal, haja vista que o flagrante se deu em via
pública e o bem portado pelo agravado foi reconhecido pelo
proprietário da empresa vítima como sendo um dos subtraídos de seu
acervo patrimonial. Presentes, pois, os indícios de autoria e a
prova da materialidade, deve a ação penal prosseguir quanto a esse
crime.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA
CAUSA)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 803929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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