STJ — 803929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 553c1b858443a5c5cefcad870371052775e507816cded62776fc815bd98727d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853068
Número de registro na fonte
202300527467
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 803929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 553c1b858443a5c5cefcad870371052775e507816cded62776fc815bd98727d1. SHA-256 do comentário: 45e9f80696b5c959675b3a9c419b26d422049ecbb8bb11354483e09f011ee226.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 553c1b858443a5c5cefcad870371052775e507816cded62776fc815bd98727d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO. ACOLHIMENTO DA TESE. FLAGRANTE DE RECEPTAÇÃO QUE DETERMINAVA A CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS. BUSCA DOMICILIAR DESAUTORIZADA SEM FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA MANTIDA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravado foi encontrado em via pública em posse de produto receptado e deveria ter sido conduzido à delegacia de polícia para ser interrogado. A partir daí, com a expedição de mandado de busca e apreensão, os policiais dirigir-se-iam à sua residência, a fim de verificar se ele estava em posse de mais produtos, podendo-se, enfim, falar, em tese, de encontro fortuito de provas.
  2. O acórdão a quo não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição do paciente, em face da ora reconhecida ausência de materialidade.
  3. Mantém-se a imputação pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, haja vista que o flagrante se deu em via pública e o bem portado pelo agravado foi reconhecido pelo proprietário da empresa vítima como sendo um dos subtraídos de seu acervo patrimonial. Presentes, pois, os indícios de autoria e a prova da materialidade, deve a ação penal prosseguir quanto a esse crime.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO. ACOLHIMENTO DA TESE. FLAGRANTE DE RECEPTAÇÃO QUE DETERMINAVA A CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS. BUSCA DOMICILIAR DESAUTORIZADA SEM FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA MANTIDA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravado foi encontrado em via pública em posse de produto receptado e deveria ter sido conduzido à delegacia de polícia para ser interrogado. A partir daí, com a expedição de mandado de busca e apreensão, os policiais dirigir-se-iam à sua residência, a fim de verificar se ele estava em posse de mais produtos, podendo-se, enfim, falar, em tese, de encontro fortuito de provas. 2. O acórdão a quo não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição do paciente, em face da ora reconhecida ausência de materialidade. 3. Mantém-se a imputação pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, haja vista que o flagrante se deu em via pública e o bem portado pelo agravado foi reconhecido pelo proprietário da empresa vítima como sendo um dos subtraídos de seu acervo patrimonial. Presentes, pois, os indícios de autoria e a prova da materialidade, deve a ação penal prosseguir quanto a esse crime. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA) STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.