STJ — 814196

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fef2488996840d5ad39121e2214775c70233a4cf4cc19684824c0030b36fd6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853069
Número de registro na fonte
202301145327
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 814196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8fef2488996840d5ad39121e2214775c70233a4cf4cc19684824c0030b36fd6f. SHA-256 do comentário: 7bc6247d42db87f80ed8b5b0b51afb72eb3c572ddff9aa75d0dbe5d454298d20.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA E IRREFUTÁVEL COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal é apenas destinado, de modo excepcional, à situações de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  2. Não tendo havido pronunciamento conclusivo das instâncias ordinárias acerca da dinâmica da busca domiciliar e não estando, de plano, evidenciada a flagrante ilegalidade, é dever aguardar o pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias, a fim de que este Tribunal se pronuncie à luz dos fundamentos por elas expendidos.
  3. O agravante invocou, ainda, dois precedentes desta Corte, proferidos no AgRg no HC n. 736.471/RS e AgRg no HC n. 770.572/GO a amparar sua tese, mas ignorou que, em ambos os casos, houve exame exauriente, promovido pelas instâncias ordinárias, providência que não restou ultimada nos autos da ação penal objeto do presente mandamus, de modo que não há cotejo possível entre as decisões.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA E IRREFUTÁVEL COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é apenas destinado, de modo excepcional, à situações de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Não tendo havido pronunciamento conclusivo das instâncias ordinárias acerca da dinâmica da busca domiciliar e não estando, de plano, evidenciada a flagrante ilegalidade, é dever aguardar o pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias, a fim de que este Tribunal se pronuncie à luz dos fundamentos por elas expendidos. 3. O agravante invocou, ainda, dois precedentes desta Corte, proferidos no AgRg no HC n. 736.471/RS e AgRg no HC n. 770.572/GO a amparar sua tese, mas ignorou que, em ambos os casos, houve exame exauriente, promovido pelas instâncias ordinárias, providência que não restou ultimada nos autos da ação penal objeto do presente mandamus, de modo que não há cotejo possível entre as decisões. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - EXCEÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - JUSTA CAUSA - BUSCA PESSOAL) STJ - <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 819657>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.