STJ — 177287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ec21e8fcf78ec960be0197f331fd2e7587e5ea47473ea88f383358f05fcd5e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853105
Número de registro na fonte
202300637334
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 177287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ec21e8fcf78ec960be0197f331fd2e7587e5ea47473ea88f383358f05fcd5e5. SHA-256 do comentário: 4be968b5814e90dd148f93dc006fa8c451a05925b32427d6c5b15c7e07843293.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5ec21e8fcf78ec960be0197f331fd2e7587e5ea47473ea88f383358f05fcd5e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA PRISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 417/2021, MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE CONDENADA À REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão.
  2. Esta Corte Superior entendia, antes mesmo da modificação trazida pelo normativo do CNJ, que era possível a expedição da guia, antes do recolhimento do sentenciado à prisão, dependendo das particularidades do caso concreto.
  3. Na hipótese, além da paciente ter sido condenada a resgatar a pena de 8 anos e 2 meses em regime inicial fechado - e não se enquadrar, pois, nas situações previstas pela Resolução CNJ n. 474/2020 -, não restou demonstrada excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão ou a expedição da guia de recolhimento antes de cumprido aquele, consoante se depreende do acórdão estadual.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA PRISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 417/2021, MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE CONDENADA À REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão. 2. Esta Corte Superior entendia, antes mesmo da modificação trazida pelo normativo do CNJ, que era possível a expedição da guia, antes do recolhimento do sentenciado à prisão, dependendo das particularidades do caso concreto. 3. Na hipótese, além da paciente ter sido condenada a resgatar a pena de 8 anos e 2 meses em regime inicial fechado - e não se enquadrar, pois, nas situações previstas pela Resolução CNJ n. 474/2020 -, não restou demonstrada excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão ou a expedição da guia de recolhimento antes de cumprido aquele, consoante se depreende do acórdão estadual. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA PRISÃO) STJ - <<AgRg no HC 583027>>-SP, <<HC 525901>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.