Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA
PRISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 417/2021,
MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE CONDENADA À REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022,
que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de
possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime
inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu
cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão.
- Esta Corte Superior entendia, antes mesmo da modificação trazida
pelo normativo do CNJ, que era possível a expedição da guia, antes
do recolhimento do sentenciado à prisão, dependendo das
particularidades do caso concreto.
- Na hipótese, além da paciente ter sido condenada a resgatar a
pena de 8 anos e 2 meses em regime inicial fechado - e não se
enquadrar, pois, nas situações previstas pela Resolução CNJ n.
474/2020 -, não restou demonstrada excepcionalidade a autorizar o
cancelamento do mandado de prisão ou a expedição da guia de
recolhimento antes de cumprido aquele, consoante se depreende do
acórdão estadual.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA
PRISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 417/2021,
MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE CONDENADA À REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022,
que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de
possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime
inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu
cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão.
2. Esta Corte Superior entendia, antes mesmo da modificação trazida
pelo normativo do CNJ, que era possível a expedição da guia, antes
do recolhimento do sentenciado à prisão, dependendo das
particularidades do caso concreto.
3. Na hipótese, além da paciente ter sido condenada a resgatar a
pena de 8 anos e 2 meses em regime inicial fechado - e não se
enquadrar, pois, nas situações previstas pela Resolução CNJ n.
474/2020 -, não restou demonstrada excepcionalidade a autorizar o
cancelamento do mandado de prisão ou a expedição da guia de
recolhimento antes de cumprido aquele, consoante se depreende do
acórdão estadual.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM A
NECESSIDADE DE PRÉVIA PRISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 583027>>-SP, <<HC 525901>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000474 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000417 ANO:2021
ART:00023
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 474/2022)
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 177287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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