STJ — 180417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 457f736fb068847f6ad90f2a2a661ac1ccdc4810fde2df29cbc04b17e6d97bd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES NÃO ENFRETADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE PEDIDO DE REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses de aplicação do princípio da insignificância e continuidade delitiva não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer sendo levantadas no recurso de apelação, consoante afirmado pelo próprio recorrente. Assim, inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Pedido de que haja determinação de que os autos retornem ao Tribunal a quo, para que se pronuncie sobre os temas, deve ser suscitado pela defesa na primeira oportunidade, ou seja, na inicial da impetração, e não nas razões de agravo, após a constatação de supressão de instâncias por esta Corte Superior, pois constitui inovação processual.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES NÃO ENFRETADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE PEDIDO DE REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As teses de aplicação do princípio da insignificância e continuidade delitiva não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer sendo levantadas no recurso de apelação, consoante afirmado pelo próprio recorrente. Assim, inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Pedido de que haja determinação de que os autos retornem ao Tribunal a quo, para que se pronuncie sobre os temas, deve ser suscitado pela defesa na primeira oportunidade, ou seja, na inicial da impetração, e não nas razões de agravo, após a constatação de supressão de instâncias por esta Corte Superior, pois constitui inovação processual. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.