Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE
DA INTIMA ÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
NOMEÇÃO DE ADVGADO DATIVO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA EDITAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Desde que devidamente certificado pelo Oficial de Justiça que o
acusado mudou de residência sem comunicação ao Juízo, não se
verifica flagrante ilegalidade na nomeação de advogado dativo para o
prosseguimento do feito e na posterior intimação da sentença via
edital. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte
não poderá arguir nulidade que deu causa ou para a qual de alguma
forma contribuiu.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE
DA INTIMA ÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
NOMEÇÃO DE ADVGADO DATIVO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA EDITAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Desde que devidamente certificado pelo Oficial de Justiça que o
acusado mudou de residência sem comunicação ao Juízo, não se
verifica flagrante ilegalidade na nomeação de advogado dativo para o
prosseguimento do feito e na posterior intimação da sentença via
edital. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte
não poderá arguir nulidade que deu causa ou para a qual de alguma
forma contribuiu.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE OCASIONADA PELA PRÓPRIA PARTE - CONCORRÊNCIA PELO
SUPLICANTE)
STJ - <<EDcl no HC 562255>>-AL, <<RHC 83279>>-MG,
<<HC 238076>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00565
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.