STJ — 898046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f2cf55784e02fbe660d37f43033d80813de2db87b23a2588c96126669bcd0c8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÕES DE DIVERSAS DE NULIDADE DA
SESSÃO PLENÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA TORPEZA.
VEDAÇÃO. ART. 565 DO CPP. EVENTUAIS VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO
SUSCITADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO
FORMAL DE CRIMES E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade
relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se
reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da
efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n.
1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
2. Na hipótese, não houve a demonstração do efetivo prejuízo em
razão da alegada nulidade da sessão plenária decorrente de provável
repúdio dos jurados ao advogado do réu que estaria com suspeita de
infecção por covid-19 no momento do julgamento, nada existindo nos
autos que permita concluir que os jurados tivessem adotado qualquer
postura repulsiva em relação ao profissional ou que, em razão disso,
tivessem deliberado em prejudicar o paciente. Soma-se a isso o fato
de que, segundo a ata da sessão de julgamento, todos os presentes
na sessão, especialmente o Juiz, o Promotor de Justiça, a Assistente
de Acusação e o Defensor, tiveram suas temperaturas corporais
medidas, sendo que nenhum deles apresentava temperatura maior que
37,5 ºC.
3. Ora, Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas
apenas por simples presunção de ofensa aos princípios
constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero
artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada
caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a
aplicação da justiça (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
3. Ainda que assim não fosse, a suposta nulidade decorreu de conduta
do próprio advogado, que, antes da sessão de julgamento, recusou-se
a atender à determinação do Juízo de primeiro grau para realização
do "teste rápido" e preferiu expor perante os jurados sua dúvida
acerca da eventual contaminação pelo vírus da covid-19. Aplica-se,
portanto, o art. 565 do CPP, segundo o qual nenhuma das partes
poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, como no caso em apreço, tendo em vista que ninguém pode
se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade
processual.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos
termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do
julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua
ocorrência, sob pena de preclusão.
5. In casu, da leitura do acórdão recorrido, constata-se a preclusão
para alegação das supostas nulidades da quesitação, bem como de
eventual ofensa ao princípio da paridade de armas durante a sessão
plenária, pois não houve qualquer impugnação da defesa sobre esses
temas durante o julgamento na origem.
6. Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e
provas, manteve as qualificadoras referidas no art. 121, § 2º,
incisos II, III, IV e VI, do CP, considerando que a decisão estaria
em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos,
a inversão do julgado, a fim de acolher o pedido de afastamento das
qualificadoras, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência inviável na via eleita.
7. Quanto aos pedidos de reconhecimento do concurso formal de crimes
e da atenuante da confissão espontânea, não houve manifestação
específica por parte do Tribunal de origem, sendo aventados pela
defesa originariamente nesta oportunidade. Portanto, o Superior
Tribunal de Justiça fica impedido de manifestar-se sobre esses
temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 756744 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-05 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2090736 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-19 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2791130 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 2 referência(s) em comum