STJ — 824579

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e6a41f90625105894dd89df57c38f60ab369100491ce777a3b0019711be0a42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA E INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
  2. Malgrado a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ser admitida em caso de réu reincidente não específico, a Corte Estadual entendeu corretamente não ser tal medida socialmente recomendável e tampouco suficiente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, no qual o paciente ateou fogo no veículo da vítima e, conforme declarações desta, seu filho estava na residência para a qual o fogo efetivamente alastrou, expondo a perigo sua vida e integridade física, além de causar prejuízo aproximado de R$ 40.000,00.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA E INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Malgrado a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ser admitida em caso de réu reincidente não específico, a Corte Estadual entendeu corretamente não ser tal medida socialmente recomendável e tampouco suficiente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, no qual o paciente ateou fogo no veículo da vítima e, conforme declarações desta, seu filho estava na residência para a qual o fogo efetivamente alastrou, expondo a perigo sua vida e integridade física, além de causar prejuízo aproximado de R$ 40.000,00. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTRITIVAS DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<HC 406445>>-DF, <<AgRg no HC 398597>>-SP, <<AgRg no HC 412871>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.