STJ — 2243000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2c209ce7881f94c39ceb9042d493fff1567c5c9fc7819e084e460e2810e6da3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954399
- Número de registro na fonte
- 202504250740
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso de furto de motocicleta com reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do Código Penal. Ausência de perícia suprida por prova robusta: confissão do réu, relatos testemunhais e imagens de câmeras de segurança. Admite-se, excepcionalmente, outros meios de prova para evidenciar o emprego de chave falsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do Código Penal). Reincidência não específica. Medida afastada por ausência de recomendação social, em razão de condenação anterior por múltipla receptação de veículos automotores, indicando habitualidade delitiva.
- Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC).
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00003 ART:00155 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2235210 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 902885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-11-18 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2191965 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA