Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA,
PARCIALIDADE DO JUÍZO E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de deliberação, pelo Tribunal de origem, sobre o tema
apresentado em sede de habeas corpus, torna inviável o conhecimento
do writ por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância
e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do
Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,
constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
- Nos termos do art. 1.º da Resolução n. 549/2011, com redação
estabelecida pela Resolução n. 772/2017, ambas do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao
julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em
audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no
prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição
dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação.
- No caso, a Defesa não apresentou oposição ao julgamento virtual
ou se manifestou acerca de intenção de realizar sustentação oral,
logo não há falar em nulidade absoluta decorrente da ausência de
intimação da Defesa quanto à sessão de julgamento da apelação.
- Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente
submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas por este
Tribunal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA,
PARCIALIDADE DO JUÍZO E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de deliberação, pelo Tribunal de origem, sobre o tema
apresentado em sede de habeas corpus, torna inviável o conhecimento
do writ por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância
e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do
Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,
constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
2. Nos termos do art. 1.º da Resolução n. 549/2011, com redação
estabelecida pela Resolução n. 772/2017, ambas do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao
julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em
audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no
prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição
dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação.
3. No caso, a Defesa não apresentou oposição ao julgamento virtual
ou se manifestou acerca de intenção de realizar sustentação oral,
logo não há falar em nulidade absoluta decorrente da ausência de
intimação da Defesa quanto à sessão de julgamento da apelação.
4. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente
submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas por este
Tribunal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - OPOSIÇÃO - JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL - PLEITO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL - REQUERIMENTO EM CINCO DIAS - DESÍDIDA)
STJ - <<AgRg no REsp 1946180>>-SP, <<AgRg no REsp 1915434>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000772 ANO:2017
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
- LEG:FED RES:000549 ANO:2011
ART:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 772/2017 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO )
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.