Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. LEGALIDADE. REEXAME
DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito
somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição
da República e no art. 240 do Código de Processo Penal.
- No caso em questão, a Polícia foi notificada por meio de uma
denúncia anônima a respeito do suposto envolvimento do paciente na
prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Maringá. Após
diligências preliminares, os policiais observaram movimentação
suspeita no apartamento do ora agravante, e entrevistas com vizinhos
corroboraram a presença constante de pessoas entrando e saindo do
local e um odor intenso de maconha.
- Tais circunstâncias constituem fundadas razões de que naquela
localidade estaria ocorrendo crime, o que autoriza o ingresso
forçado dos policiais na residência do paciente. Além disso, i
nviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova
pré-constituída, pretender conclusão diversa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. LEGALIDADE. REEXAME
DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito
somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição
da República e no art. 240 do Código de Processo Penal.
2. No caso em questão, a Polícia foi notificada por meio de uma
denúncia anônima a respeito do suposto envolvimento do paciente na
prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Maringá. Após
diligências preliminares, os policiais observaram movimentação
suspeita no apartamento do ora agravante, e entrevistas com vizinhos
corroboraram a presença constante de pessoas entrando e saindo do
local e um odor intenso de maconha.
3. Tais circunstâncias constituem fundadas razões de que naquela
localidade estaria ocorrendo crime, o que autoriza o ingresso
forçado dos policiais na residência do paciente. Além disso, i
nviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova
pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.