Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, II e VII,
NA FORMA DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA). MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se
configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará
preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental.
- A despeito da excepcionalidade da imposição das medidas
restritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de
semiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada,
considerando que não se visualiza dos elementos coligidos aos autos
a conclusão de que o adolescente esteja efetivamente preparado para
o retorno ao convívio social, mostrando-se razoável que a reinserção
ocorra de forma gradativa .
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, II e VII,
NA FORMA DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA). MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL AGRAVO DESPROVIDO.
1. É possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se
configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará
preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental.
2. A despeito da excepcionalidade da imposição das medidas
restritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de
semiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada,
considerando que não se visualiza dos elementos coligidos aos autos
a conclusão de que o adolescente esteja efetivamente preparado para
o retorno ao convívio social, mostrando-se razoável que a reinserção
ocorra de forma gradativa .
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE)
STJ - <<AgRg no HC 652086>>-SC, <<AgRg no HC 703742>>-SP,
<<HC 364758>>-DF, <<HC 321288>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.