STJ — 2048236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3663372967de269eb3afe8ca6f77995c542030412eab80e573df143e9815eae6
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 786.259/PR, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 0007027-03.2021.8.16.0026), o que constitui óbice ao seu conhecimento, em razão da prejudicialidade. Precedentes.
- Naquele julgado, esta Corte concedeu habeas corpus de ofício, apenas para reconhecer a confissão espontânea e reduzir a pena do então paciente para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Quanto à pretensão veiculada naquela impetração, idêntica à ora arguida, concluiu-se não haver ilegalidade na atuação da guarda municipal, afastada, ainda, a suposta violação de domicílio, em julgamento realizado aos 24/04/2023.
- Noutro giro, "o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar acórdão já proferido, a pretexto de ter sua jurisprudência sido posteriormente revisitada, pois, consoante já sedimentou a Corte Especial deste STJ, 'o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica' (AgInt nos EAREsp n. 649.480/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe 21/10/2016)" (AgRg no HC n. 712.687/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do
pedido formulado no HC 786.259/PR, e isto porque há identidade de
partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma
decisão (Apelação Criminal n. 0007027-03.2021.8.16.0026), o que
constitui óbice ao seu conhecimento, em razão da prejudicialidade.
Precedentes.
2. Naquele julgado, esta Corte concedeu habeas corpus de ofício,
apenas para reconhecer a confissão espontânea e reduzir a pena do
então paciente para 5 anos de reclusão e pagamento de 500
dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Quanto à pretensão
veiculada naquela impetração, idêntica à ora arguida, concluiu-se
não haver ilegalidade na atuação da guarda municipal, afastada,
ainda, a suposta violação de domicílio, em julgamento realizado aos
24/04/2023.
3. Noutro giro, "o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua
jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a
reformar acórdão já proferido, a pretexto de ter sua jurisprudência
sido posteriormente revisitada, pois, consoante já sedimentou a
Corte Especial deste STJ, 'o princípio tempus regit actum preconiza
que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do
seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a
reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o
vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa
da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica'
(AgInt nos EAREsp n. 649.480/SP, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe 21/10/2016)"
(AgRg no HC n. 712.687/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO RETROATIVA DA JURISPRUDÊNCIA - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM - OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no HC 712687>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.