Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em reforma do julgado anterior. III - No caso, a decisão questionada no habeas co…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em reforma do julgado anterior.
III - No caso, a decisão questionada no habeas corpus foi proferida
monocraticamente pela Presidência do Tribunal de origem, que sequer
conheceu do pedido formulado. O Superior Tribunal de Justiça entende
que, "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal
de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n.
813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
IV - Além disso, as matérias ventiladas no presente writ
caracterizam reiteração das alegações igualmente vertidas no bojo do
AREsp n. 2.302.519/TO. Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do
RISTJ, o qual dispõe quo seguinte: "quando o pedido for reiteração
de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá
liminarmente".
V - Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício e em
supressão de instância, uma vez que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça entende que o acordo de não persecução penal é
cabível durante a fase inquisitiva, sendo limitada até o recebimento
da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pelo
agravante, porquanto a denúncia foi recebida antes da vigência da
Lei n. 13.964/2019.
VI - No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula
n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.