Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE DO CAMINHO DA PROVA. VIOLAÇÃO DA PRESERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATERIAL SUFICIENTE PARA PERÍCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO COESO DOS POLICIAIS. MANIPULAÇÃO DE MATERIAL NÃO CONSTITUI NÚCLEO DO TIPO. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monoc…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE DO CAMINHO DA PROVA. VIOLAÇÃO
DA PRESERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATERIAL SUFICIENTE PARA PERÍCIA.
FRAGILIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO COESO DOS
POLICIAIS. MANIPULAÇÃO DE MATERIAL NÃO CONSTITUI NÚCLEO DO TIPO.
AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que "o
relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que
fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a
interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio
da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do
RISTJ)" (AgRg no RHC n. 168.941/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022), o que torna despicienda
eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade
de sustentação oral neste recurso.
II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
III - As instâncias ordinárias, soberanas na análise
fático-probatória, consignaram que não há nenhum elemento que
indique violação da preservação da idoneidade da prova, o que se
confirma pela presença do exame químico-toxicológico confirmatório
dos entorpecentes apreendidos.
IV - A manipulação dos invólucros não é um dos núcleos verbais do
tipo penal de tráfico de drogas.
V - Presença de elementos suficientes para comprovar a materialidade
do delito de tráfico de drogas, bem como para imputar sua autoria
ao paciente, com base no depoimento das testemunhas, cujo relato foi
firme e coerente, não tendo a defesa logrado afastar as provas
aptas a demonstrar a autoria, assim como o aresto encerra
fundamentação própria, específica e concreta, não se podendo
concluir, como pretende o impetrante, pela absolvição do ora
paciente.
VI - Impossibilidade de se percorrer o acervo fático-probatório dos
autos de origem neste writ, como forma de desconstituir as
conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos
e provas, providência inviável, como consabido, de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.