STJ — 779337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f05a1232b90dc11356fdce64bad372250e10cc76bab228e06957f19c382e507f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f05a1232b90dc11356fdce64bad372250e10cc76bab228e06957f19c382e507f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE DO CAMINHO DA PROVA. VIOLAÇÃO DA PRESERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATERIAL SUFICIENTE PARA PERÍCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO COESO DOS POLICIAIS. MANIPULAÇÃO DE MATERIAL NÃO CONSTITUI NÚCLEO DO TIPO. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monoc…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE DO CAMINHO DA PROVA. VIOLAÇÃO DA PRESERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATERIAL SUFICIENTE PARA PERÍCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO COESO DOS POLICIAIS. MANIPULAÇÃO DE MATERIAL NÃO CONSTITUI NÚCLEO DO TIPO. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC n. 168.941/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022), o que torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, consignaram que não há nenhum elemento que indique violação da preservação da idoneidade da prova, o que se confirma pela presença do exame químico-toxicológico confirmatório dos entorpecentes apreendidos. IV - A manipulação dos invólucros não é um dos núcleos verbais do tipo penal de tráfico de drogas. V - Presença de elementos suficientes para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, bem como para imputar sua autoria ao paciente, com base no depoimento das testemunhas, cujo relato foi firme e coerente, não tendo a defesa logrado afastar as provas aptas a demonstrar a autoria, assim como o aresto encerra fundamentação própria, específica e concreta, não se podendo concluir, como pretende o impetrante, pela absolvição do ora paciente. VI - Impossibilidade de se percorrer o acervo fático-probatório dos autos de origem neste writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável, como consabido, de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.