STJ — 827272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e10dcf4eab874537d7587fa565a8a9eec12793d84ea6eb72ec2300baa833548

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8e10dcf4eab874537d7587fa565a8a9eec12793d84ea6eb72ec2300baa833548
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. FEMINICÍDIO TENTADO. PRINSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do paciente, pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio e que ostenta extensa ficha criminal, respondendo a diversos procedimentos criminais e representações por atos infracionais por imputações graves, o que e videncia o risco de reiteração criminosa. Além disso, o paciente, preso em 4/3/2021, já foi pronunciado, contexto que afasta a alegação de excesso de prazo pela incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. FEMINICÍDIO TENTADO. PRINSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do paciente, pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio e que ostenta extensa ficha criminal, respondendo a diversos procedimentos criminais e representações por atos infracionais por imputações graves, o que e videncia o risco de reiteração criminosa. Além disso, o paciente, preso em 4/3/2021, já foi pronunciado, contexto que afasta a alegação de excesso de prazo pela incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - [[HC 126756]] (EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA - SÚMULA 21 DO STJ) STJ - <<AgRg no HC 622146>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<RHC 125165>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.